Sobre mim

Bacharel em Direito pela Faculdades Maringá, especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, pós-graduando em Direito Civil, Processual e do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado atuante nas comarcas da Região Metropolitana de Maringá, nas áreas: Cível, Família, Consumidor e Trabalho.

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Gabriel Radi Dias, Advogado
Gabriel Radi Dias
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Nathan Chaves, Advogado
Nathan Chaves
Comentário · há 9 anos
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Eduardo Sefer, Advogado
Eduardo Sefer
Comentário · há 11 anos
O princípio do livre convencimento é uma regra basilar do direito pátrio. E chiar contra ele - por não gostar de posicionamentos "reacionário" (gasp - nem o judiciário está a salvo do patrulhamento ideológico da nossa nascente inquisição marxista, pelo visto) não irá mudar uma vírgula disso.

É anti-democrático? Mas o judiciário não é democrático, para começar. Decidimos, pelos meios legais, em criar um corpo aristocrático, não eleito, mas concursado/escolhido, para interpretar as leis. Poderíamos ter preterido pela eleição dos magistrados, ou um sistema judicial eminentemente privado, mas não escolheu assim o constituinte.

Juiz não legisla? Em tese, não. Mas interpreta. E quando se tem um sistema que é apenas fictamente coeso, pode-se invocar infindos pontos, pressupostos e princípios, mesmo que sejam contraditórios entre si, desde que o sistema os comporte. Se até a Corte Constitucional se arvora em atropelar a letra expressa da Constituição, não é o magistrado de qualquer corte que vai deixar de fazê-lo.

E faz isso com intentos espúrios? Não. Ele crê que está exercendo sua legítima função, dentro de todos os liames de suas atribuições. Crê que está aplicando a lei, ou o espírito da lei, ou seus objetivos, etc. Agora, protestar contra a liberdade de interpretação por questão ideológica?

Assim sendo, poderia ter escrito:

"O livre convencimento do juiz não é liberdade para o juiz julgar como bem entender – e entender contrariamente do que eu penso"
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